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28.10.2010

Da Legitimidade "ad causam" na chamada ação de dissolução parcial de sociedade

A chamada ação de dissolução parcial de sociedade, também denominada ação de liquidação de quotas, possui aspectos processuais que devem ser observados pelo autor da referida ação, sob pena de não obter a efetiva prestação jurisdicional, vez que antes de o Estado-juiz adentrar o mérito, serão verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais.

Um desses aspectos processuais pertine ao próprio pedido de dissolução de sociedade – expressão que não deve ser utilizada genericamente –, vez que não se confunde, v.g., com a exclusão de sócio, não obstante serem casos de resolução da sociedade em relação ao sócio. Diz-se isso, pois na dissolução parcial o ato de resolução da sociedade parte do sócio que quer se desvincular dela e não consegue formalizar sua saída voluntária ou não recebe os haveres adequadamente, diferentemente da exclusão, em que o sócio é expulso da sociedade.

BARBI FILHO assevera que: “o termo dissolução parcial é, na melhor hipótese, exemplo do uso pouco criterioso da nomenclatura jurídica para denominar um conjunto de figuras inconfundíveis. [...] Dissolução parcial, recesso, apuração contratual de haveres, exclusão, morte e falência de sócio não podem significar, juridicamente, a mesma coisa.” (BARBI FILHO. Celso. Dissolução parcial de sociedades limitadas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 245).
 
Tendo isso em mente, infere-se que a correta definição do pedido se relaciona intimamente com a legitimidade ad causam e, sobre isso, cumpre notar comentário de LUCENA acerca da legitimidade ativa para a ação ora analisada: “Autor da ação de dissolução parcial de sociedade é o sócio excluído, em recesso ou denunciante do contrato social. Réus são a sociedade e os demais consócios.” (LUCENA, José Waldecy. Op.cit., p. 800).
 
E, no pólo passivo da ação de dissolução ajuizada, v.g., pelo sócio retirante, devem figurar o(s) sócio(s) remanescente(s) e a própria sociedade, em litisconsórcio necessário, pelo fato de os haveres devidos ao autor deverem ser pagos com o patrimônio da sociedade e a lide tem que tê-la como ré para que a sentença surta efeitos contra ela, pois a sociedade e o(s) consócio(s) sofrerão os efeitos da eventual dissolução. Veja-se:
 
“SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO ESPECIAL. - A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário. Precedentes. – Na dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter em conta o real valor de sua participação societária, como se de dissolução total se tratasse. Precedentes. Recursos não conhecidos. […] Firmou-se nesta Corte a orientação segundo a qual a denominada ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário, pela singela razão de que o pagamento dos haveres deverá ser feito com o patrimônio da empresa (REsp's nºs. 77.122-PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e 44.132-SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Em julgamento mais recente, este órgão fracionário reiterou a diretriz: na ação de dissolução parcial, a sociedade deve figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que os haveres do sócio, uma vez apurados, constituem crédito deste contra a sociedade. (REsp nº 80.481-DF, por mim relatado).” (STJ, 4ª T., REsp 105667/SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 6/11/2000, p. 207).
 
Portanto, a precisa definição da ação de dissolução parcial é fundamental para a legitimação das partes, pois se ajuizada essa ação, mas, efetivamente, o autor pretender a exclusão judicial de um sócio, restará claro que o pólo ativo nessa ação não terá necessidade, nem utilidade de buscar o provimento jurisdicional pretendido, podendo ocorrer o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, I, II e III, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
 

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