23.04.2009
Qual a importância dos títulos de crédito?
Gustavo Ribeiro Rocha
Os títulos de crédito, na palavra do mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, “
constituem o instrumento mais perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito”
[1]. O crédito corresponde tanto à confiança – em garantias pessoas ou reais –, quanto ao tempo, por representar a troca de uma prestação presente por uma futura. A operação de crédito é, justamente, aquela por meio da qual uma pessoa realiza uma prestação atual, contra a promessa de uma prestação futura. Esse intervalo de tempo entre as prestações é o elemento essencial do crédito.
CARVALHO DE MENDONÇA ensina que se o crédito ou direito de crédito assume forma material, através de um documento que ateste sua existência, transferível a terceiros e amparado por um sistema especial de garantias, estaremos diante de um título de crédito. E conclui que “elle é no commercio maravilhoso instrumento de circulação, tendo-se irradiado pela vida civil”[2] (sic).
Assim, através dos títulos de crédito, o direito transpõe o tempo, “transportando bens distantes e materializando, no presente, possíveis riquezas futuras”[3], no dizer de ASCARELLI.
Os títulos de crédito constituem, antes de tudo, um documento de legitimação em que se registra a obrigação futura a ser cumprida pelo devedor em favor do possuidor do título, titular do direito. E, em função disso, o direito se evidencia no documento e, não, na pessoa possuidora do papel.
Segundo VIVANTE, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”[4]. É o documento que menciona a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual, realizada pelo credor.
As disposições do Código Civil de 2002[5] reproduzem essa clássica definição, apesar de ser tecnicamente inapropriado constar definições em lei, vez que isso deve ficar a cargo da doutrina e da jurisprudência. Ademais, o legislador pátrio substituiu a palavra “mencionado” por “contido”, o que parece ter sido uma impropriedade, vez que tais palavras não são sinônimas. Conter[6]significa encerrar em si, ao passo que mencionar[7] significa fazer referência a, expor. Por isso, entende-se que a palavra mencionado, tal como ensinado por VIVANTE, é mais adequada à definição. Afinal, o título se refere ao direito, este está exposto no título, está mencionado e, não, guardado, contido no título.
Da definição de VIVANTE, pode-se extrair os elementos comuns aos títulos de créditos: cartularidade (materialização do direito no documento, na cártula, de tal forma que o direito não poderá ser exercido sem a exibição do documento), literalidade (a existência do título é regulada por seu teor e somente o que nele está escrito é que deve ser levado em consideração), e autonomia (o direito do legítimo possuidor do título é independente em relação aos possíveis direitos dos possuidores anteriores. O possuidor exerce um direito próprio, não derivado do direito de quem quer que seja, e as diversas obrigações existentes no título são independentes, não se vinculando uma à outra, de forma que uma obrigação nula não afeta as demais, válidas).
Com esses princípios, protege-se o crédito, possibilitando sua ágil e segura circulação, favorecendo sobremaneira o desenvolvimento do comércio. Tendo-se em conta que os títulos de crédito surgiram pela necessidade de a circulação do crédito e a mobilização da riqueza, conclui-se “ser impossível, com as normas do direito comum, conseguir a “circulação” dos direitos de crédito” [8].
Isso, porque há uma diferença basilar entre o regime cambiário e as regras dos demais documentos representativos de obrigações, que é a negociabilidade, evidenciada na facilidade de se encontrar pessoas interessadas em antecipar o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito, sendo certo que as regras cambiárias garantem a essa pessoa maiores garantias que as regras do direito comum. Talvez, esse seja o elemento que mais diferencia as cambiais dos demais documentos representativos de obrigações.
Aí, pois, indubitavelmente, a importância dos títulos de crédito, até os dias atuais.
[1] BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 7.
[2] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Commercial Brasileiro, v. V, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, 3. ed., 2 parte, n. 457, p. 47.
[3] ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Trad. Nicolau Nazo, São Paulo: Saraiva, 1943, p. 3.
[4] VIVANTE, Cesare apud MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. I, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 5.
[5] CC, art. 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
[6] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11 ed., São Paulo: Civilização Brasileira S/A, 1969, p. 319.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 11 ed., São Paulo: Civilização Brasileira S/A, 1969, p. 796.
[8] ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Trad. de Nicolau Nazo, São Paulo: Saraiva, 1943.
