23.04.2009
Falta grave no cumprimento de suas obrigações” x “atos de inegável gravidade
Gustavo Ribeiro Rocha
Artigo publicado no site domtotal.com, da Escola Superior Dom Helder Câmara.
O Código Civil de 2002 estabeleceu novas regras no que tange à exclusão do sócio. Nesse contexto, surge a indagação acerca da abrangência das expressões “falta grave no cumprimento de suas obrigações” e “atos de inegável gravidade”, constantes dos arts. 1.030 e 1.085, respectivamente, daquele Diploma legal. Tais expressões têm o mesmo significado e extensão? Como entendê-las?
Há autores[1] que consideram a expressão falta grave semântica e juridicamente inferior à constante do art. 1.085. Mas, para uma análise mais acurada, é bom notar, primeiramente, que os mencionados artigos estão inseridos no Subtítulo II, dedicado à sociedade personificada, mas dispostos em capítulos distintos. O art. 1.030 integra o capítulo I, destinado às sociedades simples, ao passo que o art. 1.085 faz parte do capitulo IV, dedicado às sociedades limitadas.
Tal observação se mostra relevante, principalmente pelo fato de que a sociedade simples, por suas características, filia-se à teoria contratualista, em contraposição à sociedade limitada, que tem se aproximado cada vez mais do chamado institucionalismo, presente de forma marcante na Lei n. 6.404/76, que regulamenta as sociedades por ações, à medida que as deliberações da sociedade limitada devem atender aos sócios, mas também ao interesse público, ao de seus empregados e aos da comunidade em que atua.
A teoria contratualista pode ser visualizada, também, no que tange ao quorum legalmente previsto. A idéia de unanimidade é eminentemente contratualista (v.g., no art. 997, modificações em sua matéria dependem do consentimento de todos os sócios, nos termos do art. 999), em oposição ao princípio majoritário, fruto da teoria institucionalista (v.g., art. 1.076, que dispõe sobre quorum variado, sem necessidade de unanimidade).
Como se sabe, dois são os deveres fundamentais do sócio: integralizar o capital subscrito e ser leal para com a sociedade. Da leitura atenta do art. 1.030 e considerando que a hipótese do sócio remisso – que não integralizou o capital por ele subscrito – já está contemplada no art. 1.004, do Código Civil, infere-se que a falta grave se consubstancia na desobediência ao dever de lealdade do sócio para com a sociedade.
A falta grave exprime, pois, o desrespeito a um dever legal de sócio, que pode ser identificado na conduta conflitante com os interesses sociais, como no caso do sócio que assume posição de concorrência com a sociedade, denotando a quebra da affectio societatis.Frise-se que a falta grave não necessariamente precisa pôr em risco a continuidade da empresa.
Verificada a falta grave e, decidindo-se pela exclusão do sócio faltoso, esta deve ser efetuada judicialmente, por se tratar de uma causa objetiva. Vê-se, também, que por prescindir de pôr em risco a continuidade da empresa, a falta grave está vinculada à idéia contratualista. Outros exemplos de falta grave são a conduta descrita no art. 1.006 – sócio cuja contribuição consista em serviços e, não havendo previsão em contrário, emprega-se em atividade estranha à sociedade – e a incapacidade superveniente do sócio (art. 1.030).
No que diz respeito aos atos de inegável gravidade, previsto no capítulo das limitadas, facilmente se nota, pela carga de subjetivismo da expressão, que podem aflorar de nossa imaginação as mais variadas hipóteses ensejadoras daqueles atos, tais como os que impliquem em desrespeito ao contrato social. Mas, necessariamente, esses atos devem pôr em risco o prosseguimento da atividade. Como explica Requião, “a falta cometida pelo sócio deverá ser de inegável gravidade, capaz de pôr em risco a sociedade ou prejudicá-la sobremaneira. O motivo da exclusão tem que ser declarado e fundamentado”[2].
Por isso, em havendo a previsão contratual de exclusão por justa causa – é bom que se identifique no contrato, exemplificativamente, o que se entende por justa causa, para que haja um parâmetro estabelecido –, esta deve ser determinada por reunião ou assembléia de sócios, conforme o caso, que definirão se há ou não risco à continuidade da empresa, motivando, no primeiro caso, a exclusão extrajudicial do sócio, vez que esta não pode ser feita nos moldes de uma denúncia vazia do contato.
Infere-se aqui, ao contrário do que ocorre com a disposição da sociedade simples, que há preocupação com a continuidade da empresa, com sua preservação, revelando-se, pois, o caráter institucionalista do art. 1.085.
Portanto, não se pode falar que as expressões ora analisadas são sinônimas e/ou que têm a mesma extensão. Afinal, apesar de possibilitarem a exclusão do sócio, judicial ou extrajudicialmente, conforme o caso, são elas dedicadas a situações diversas, não se podendo confundi-las.
[1] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 5 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pág. 727.
[2] REQUIÃO, Rubens, Curso de Direito Comercial. Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 429.